STF decide que empregadores não precisam de justificativa para demissão sem justa causa

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (26), formou maioria pela decisão de que empregadores não precisam de justificativa formal para demitir funcionários sem causa ou justificativa, validando um decreto presidencial de 1996.

 

Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros entendeu que, para casos futuros, a saída de tratados e acordos internacionais deve ser aprovada pelo Congresso para que tenham efeito jurídico. Denúncias feitas de demissões sem justa causa antes do entendimento do STF continuam sendo válidas.

 

“É importante destacar que, conquanto louvável o zelo do art. 158, OIT, seus efeitos podem ser adversos e nocivos à sociedade. Isso provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para isso, de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e geração de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o magistrado.

 

 

O decreto de Nº 2.100 foi expedido em 1996, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que tornava público  a saída do Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

 

A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil havia aderido após o Congresso ratificar o tratado internacional, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Aos países que aderem ao acordo, é necessário “causa justificada relacionada com capacidade ou comportamento” do empregado, ou com base “nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

 

Criada em 1982, a convenção foi ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo, Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia, entre outros.

 

De acordo com a convenção, não podem ser dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional. A justa causa também não pode se aplicar nos casos de ausência temporal do trabalho por motivos de doença ou lesão; se o empregado for candidato ou representante dos trabalhadores; filiação a sindicato ou a participação em atividades sindicais e abertura de processo administrativo contra o empregador por violação de normas trabalhistas.

 

Fonte: Correio do Povo
Imagem: Shutterstock

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